INTRODUÇÃO
Olá, meus queridos imperadores e imperadoras.
Já faz um tempo desde que o último artigo foi publicado e, neste aqui, eu acabei por escolher um tema interessantíssimo, que você se depara aos montes pela internet. Vai me dizer que nunca estava conversando em uma situação conflituosa e a outra parte soltou o famoso: "Mas tá no contrato! Você assinou quando comprou!"?
Isso não é de hoje, há muito tempo as pessoas nutrem, por diversos fatores, sentimentos de que contratos são absolutos, tal sensação pode ser justificada por fontes sociais e históricas, ou até mesmo a ideia de que a comunhão de vontades é o que vale e, se você assina, está de acordo, submetendo-se. Na prática as coisas não são assim.
Legalmente falando...
É muito comum que quando vamos adquirir um produto, ou, mais comum ainda, um serviço, tenhamos nossa visão tampada de tantos papéis para assinar. Em verdade, quase ninguém lê aquilo no momento da aquisição, o consumidor, possivelmente você, tende a acreditar naquilo que foi-lhe dito, confiando em outros elementos que, muitas vezes, estão de acordo com o que foi visto, explicado e o senso comum da sociedade, prevalecendo aqui o princípio da boa-fé, afinal dificilmente, no meio daquelas folhas, vai ter uma linha dizendo que sua casa será vendida e você não receberá nada, não é mesmo?
Além disso, mesmo que lêssemos e discordássemos de algo, dificilmente poderíamos fazer alguma coisa pois estes tipos de contratos são denominados, pelo Direito, de "contratos de adesão", a principal característica deles é que suas cláusulas não podem ser discutidas e/ou mudadas, razão pela qual, muitas vezes, frente a necessidade de contratação, o consumidor pode sentir-se "coagido", pois, tratando-se de serviço essencial à sua dignidade, ou assina, ou "fica de mãos abanando".
Porém, ao contrário do senso comum, os contratos estão em uma posição hierárquica inferior, ou seja, as leis, em geral, tendem a valer bem mais.
Não bastasse essa obediência escalonada, há a previsão de dispositivos legais que favorecem essa ideia, como, por exemplo, o Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que elenca práticas contratuais consideradas abusivas:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
Mas o que é "nulo de pleno direito"? Este termo se refere à nulidade daquela cláusula, ou seja, para nós, e para você, é como se ela nunca tivesse existido pois sua existência já estaria maculada, não dependendo de uma declaração de nulidade por parte do Judiciário. Em outras palavras é como se ela já nascesse morta e não possuísse nenhuma força.
Nas situações em que a referida cláusula não é nula de pleno direto essa questão será debatida em juízo, contudo, juridicamente falando, o consumidor é considerado como parte mais frágil dentro da relação de consumo e isso, geralmente, faz com que o Poder Judiciário, no uso de suas atribuições legais, e seguindo a legislação, que confere proteção ao consumidor, coíba determinados abusos contratuais que coloquem o adquirente em situação ainda mais gravosa.
Convém ressaltar que muitos contratos são redigidos em fontes pequenas, o que dificulta sua leitura minuciosa, sendo esta outra prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, § 3.
A partir de agora, não seja como o Pica-Pau e pare de cair nessa conversa mole de "você assinou" e, ao sentir-se lesado, procure um advogado de sua confiança, não é vergonha ir atrás de seus Direitos!
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